
Contratos de Financiamento Imobiliário
1 Resenha Os contratos de financiamento imobiliário são fundamentais tanto para assegurar relações justas entre instituições financeiras e consumidores quanto para impulsionar o desenvolvimento econômico e a modernização do setor da construção civil, viabilizando o acesso à moradia e fomentando o crescimento do setor. 2 Palavras-chave Contrato de Financiamento Imobiliário. Crédito hipotecário. Sistema Financeiro da […]
1 Resenha
Os contratos de financiamento imobiliário são fundamentais tanto para assegurar relações justas entre instituições financeiras e consumidores quanto para impulsionar o desenvolvimento econômico e a modernização do setor da construção civil, viabilizando o acesso à moradia e fomentando o crescimento do setor.
2 Palavras-chave
Contrato de Financiamento Imobiliário. Crédito hipotecário. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Banco Nacional da Habitação (BNH). Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Construção civil. Desenvolvimento econômico. Alienação fiduciária. Habitação.
3 Introdução
A contratação de financiamento imobiliário é uma ferramenta que impulsiona o desenvolvimento econômico, servindo como a principal alternativa para viabilizar a aquisição de imóveis, além de fomentar o crescimento e a modernização do setor da construção civil em nível global.
Isso porque, a história e a evolução do crédito imobiliário mostram que esse mecanismo financeiro não apenas transformou o mercado imobiliário ao longo do tempo, mas também desempenhou um papel estratégico no desenvolvimento econômico de várias nações, incluindo o Brasil.
No cenário internacional, o financiamento imobiliário começou a ganhar relevância no século XIX, impulsionado pela urbanização e pelo crescimento industrial em países como Estados Unidos e Reino Unido.
Durante esse período, instituições financeiras passaram a oferecer crédito hipotecário de longo prazo, possibilitando a aquisição de imóveis sem capital imediato, e, ao longo do século XX, esse modelo se consolidou, foi regulado e ampliado para mercados emergentes.
No Brasil, o crédito imobiliário ganhou maior estruturação em 1964 com a criação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Banco Nacional da Habitação (BNH), que visavam organizar a concessão de financiamentos e atender à crescente demanda por moradia[1].
Por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.291/1986[2] e pela Lei nº 8.692/1993[3], foi criada a base para que as instituições financeiras pudessem oferecer crédito acessível, utilizando recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)[4] e da poupança[5].
Posteriormente, na década de 1990, com a criação do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regulamentado pela Lei nº 9.514/1997[6], foram ampliadas a flexibilidade e a disponibilidade de recursos para financiamento, com especial foco em imóveis comerciais e de maior valor.
A evolução do crédito imobiliário no Brasil reflete o próprio desenvolvimento do mercado imobiliário e da economia do país, que continua a buscar formas de tornar o acesso à habitação mais inclusivo e sustentável.
O crédito imobiliário tem um grande impacto na economia, sendo um dos principais motores da construção civil, setor que impulsiona a geração de empregos, movimenta cadeias produtivas e promove investimentos em infraestrutura urbana.
Para as famílias, o financiamento imobiliário permite que adquiram imóveis sem a necessidade de disporem integralmente do valor, promovendo a inclusão habitacional e o aumento da qualidade de vida. No nível macroeconômico, o crédito imobiliário incentiva o crescimento econômico ao facilitar o acesso à moradia e estimular a circulação de capital.
Ademais, contribui para a estabilidade do setor financeiro, amparado pelo instituto da alienação fiduciária, regulamentado pela Lei nº 9.514/1997, que minimiza os riscos de inadimplência ao vincular o imóvel ao credor até a quitação da dívida.
O mercado imobiliário brasileiro tem mostrado resiliência e adaptabilidade frente às variações econômicas e demandas sociais, ressaltando a importância de consumidores e investidores compreenderem as nuances do crédito imobiliário na tomada de decisão.
Este panorama revela que o financiamento imobiliário não é apenas uma solução para a aquisição de imóveis, mas também um alicerce para o desenvolvimento socioeconômico e urbano, tanto no Brasil quanto no cenário global.
4 Fundamentos Jurídicos dos Contratos de Financiamento Imobiliário
Os contratos são instrumentos fundamentais para a organização e regulação das relações entre pessoas e empresas, proporcionando segurança e clareza às partes envolvidas.
Um contrato pode ser definido como “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”[7], devendo respeitar os princípios fundamentais do Direito, como boa-fé, autonomia da vontade e obrigatoriedade dos pactos firmados.
No Brasil, a legislação que rege os contratos está amplamente consolidada no Código Civil, principalmente nos artigos 421 a 480, que estabelecem as normas gerais aplicáveis à formação, execução e extinção dessas obrigações, reforçando os princípios da boa-fé e da função social do contrato[8].
No caso específico dos contratos de financiamento imobiliário, as características são ainda mais particulares devido à complexidade e importância do crédito imobiliário para o desenvolvimento econômico e social.
Esses contratos consistem na concessão de recursos financeiros de uma instituição credora ao mutuário, destinados a viabilizar a aquisição, reforma ou construção de imóveis.
O contrato de mútuo é regulamentado pelo Código Civil Brasileiro, especificamente nos artigos 586 a 592, que definem o contrato de mútuo como aquele em que uma das partes entrega à outra, em propriedade, coisas fungíveis, obrigando-se a restituir o equivalente da mesma espécie e qualidade, abarcando aspectos legais essenciais à sua execução.
Os contratos de financiamento imobiliário se destacam por sua particularidade de vincular diretamente o crédito concedido ao imóvel financiado, que atua como garantia à instituição financeira até a quitação total da dívida.
As garantias, como alienação fiduciária[9], hipoteca[10] ou caução[11], são amplamente aplicáveis a pessoas físicas na aquisição imobiliária e a pessoas jurídicas no financiamento de empreendimentos imobiliários.
Para que o contrato seja válido, é indispensável observar os requisitos previstos no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 104, que estabelece como elementos essenciais a capacidade das partes, o objeto lícito, a forma prescrita ou não proibida em lei, além do consentimento livre de vícios, assegurando direitos e equilíbrio entre os envolvidos[12].
O financiamento imobiliário no Brasil é regulamentado por um conjunto de normas que buscam assegurar segurança jurídica e transparência nas operações. Entre as principais regulamentações está a Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária como forma de garantia no mercado imobiliário.
A alienação fiduciária trouxe maior celeridade aos processos de execução em casos de inadimplência, permitindo que a titularidade do imóvel seja transferida à instituição financeira enquanto a dívida não for quitada, sem a necessidade de uma ação judicial extensa.
Outro marco importante é o Sistema Financeiro Nacional (SFN), que organiza a concessão de crédito no país. O SFN é estruturado por diversas entidades reguladoras, como o Banco Central do Brasil[13] e o Conselho Monetário Nacional[14], que estabelecem as políticas e limites aplicáveis ao financiamento imobiliário.
Dentro desse sistema, destacam-se ainda o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), que possuem normas específicas e condições adaptadas aos diferentes perfis de imóveis e mutuários.
Além dessas regulamentações, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, desempenha um papel fundamental nos contratos de financiamento imobiliário, ao garantir a proteção do mutuário contra cláusulas abusivas e práticas comerciais desleais[15].
As instituições financeiras devem fornecer informações claras sobre as condições contratuais para tomadas de decisões conscientes dos mutuários, enquanto os fundamentos jurídicos garantem segurança e estabilidade nas operações.
A compreensão dos conceitos básicos e regras específicas não apenas protege as partes envolvidas, mas também fortalece o mercado imobiliário como um todo, promovendo maior acesso à habitação e estimulando o crescimento econômico.
Assim, o conhecimento das normas que regem esses contratos é indispensável para consumidores e profissionais do setor imobiliário que desejam atuar com responsabilidade e eficiência.
5 Principais Sistemas de Financiamento
O mercado imobiliário brasileiro é estruturado por dois sistemas principais que regulamentam e viabilizam o financiamento de imóveis: o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Ambos desempenham papéis fundamentais ao proporcionar condições específicas para atender diferentes perfis de consumidores e imóveis, promovendo o acesso à habitação e a execução dos empreendimentos imobiliários.
Criado nos anos 1960, o SFH é o sistema mais tradicional de financiamento imobiliário no Brasil, com o objetivo de facilitar o acesso à habitação, regulamentado por normas que asseguram maior segurança jurídica às operações.
O Sistema Financeiro de Habitação (SFH), regulamentado pela Lei nº 4.380/1964 e pela Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central, apresenta como principais características a destinação para imóveis residenciais de até R$ 1,5 milhão, permitindo o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Além disso, estabelece o limite de comprometimento de até 30% da renda mensal do comprador para o pagamento das parcelas, prazos de quitação de até 35 anos e taxas de juros controladas, com limite máximo de 12% ao ano[16].
Embora acessível, o SFH possui limitações que podem restringir sua aplicabilidade, como o teto para o valor do imóvel e a obrigatoriedade de atender às condições de renda estipuladas, no entanto, por ser regulado, oferece maior estabilidade ao mercado e previsibilidade ao comprador.
Introduzido nos anos 1990, o SFI surgiu como uma alternativa flexível ao SFH, atendendo demandas fora dos critérios tradicionais e ampliando o acesso ao crédito para outros segmentos do mercado imobiliário.
O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regulamentado pela Lei nº 9.514/1997, apresenta como principais características a possibilidade de financiar imóveis residenciais ou comerciais sem limite de valor, sendo ideal para imóveis de maior custo ou comerciais.
Destaca-se ainda por oferecer maior flexibilidade ao comprador, já que não impõe um limite fixo de comprometimento de renda, além de permitir prazos de pagamento de até 35 anos, com taxas de juros que variam entre 12% e 16% ao ano[17].
A principal vantagem do SFI é sua abrangência, permitindo o financiamento de empreendimentos de maior valor e facilitando crédito para pessoas jurídicas, embora sua flexibilidade possa gerar custos financeiros mais altos devido à variação nas condições de mercado e nas taxas de juros.
O SFH e o SFI são sistemas de extrema relevância no financiamento imobiliário, atendendo perfis diversos, com o SFH focado em imóveis residenciais dentro de limites estipulados e o SFI destacando-se pela flexibilidade e abrangência para um público mais diversificado.
6 Aspectos Técnicos do Contrato
Os contratos de financiamento imobiliário regulam as operações entre credores e mutuários e demandando análise técnica para garantir clareza, equidade e validade jurídica.
A estrutura de um contrato de financiamento imobiliário é composta por cláusulas que definem os direitos e as obrigações das partes envolvidas, bem como as condições para a execução do contrato.
Entre as cláusulas essenciais de um contrato de financiamento imobiliário estão o objeto, que define o financiamento e indica o valor e o imóvel como garantia, e as condições de pagamento, que detalham parcelas, prazos e índices de reajuste.
Além disso, constam no contrato as taxas de juros e encargos, que especificam os juros aplicáveis e incluem taxas como seguros obrigatórios e administrativos, assim como, são previstas penalidades para atrasos ou inadimplência, garantindo maior clareza e proteção para ambas as partes.
As cláusulas acessórias são aquelas que complementam o contrato, mas não o invalidam em sua ausência, podem incluir, por exemplo, acordos para renegociação ou cláusulas de quitação antecipada. Garantias Contratuais: Alienação Fiduciária, Hipoteca e Outras Formas de Garantia.
No financiamento imobiliário, as garantias contratuais, como a alienação fiduciária regulada pela Lei nº 9.514/1997, protegem os credores contra inadimplência, permitindo que o imóvel, vinculado ao credor até a quitação, seja retomado extrajudicialmente se necessário.
Outra forma é a hipoteca, menos utilizada atualmente, na qual o imóvel é registrado como garantia, mas sua execução depende de processo judicial, tornando-a mais demorada, além dessas, podem ser empregadas outras garantias, como caução ou fiança, conforme as especificidades de cada contrato.
O Custo Efetivo Total (CET), regulamentado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, é uma métrica que avalia as condições financeiras de um contrato de financiamento imobiliário, abrangendo todos os custos envolvidos para garantir maior transparência ao consumidor.[18]
O Custo Efetivo Total (CET), expresso em percentuais anuais, reflete o custo real do financiamento e possibilita comparações transparentes entre diferentes propostas. Sua divulgação pelas instituições financeiras, antes da assinatura do contrato, é obrigatória, em consonância com os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Portanto, compreender os aspectos técnicos dos contratos de financiamento imobiliário, estruturar o contrato de forma clara e escolher garantias adequadas são fatores determinantes no atendimento das expectativas das partes.
7 Perspectiva do Consumidor
A aquisição de imóveis financiados é uma etapa que por muitas vezes, se torna desafiadora na vida de muitos consumidores, pois entender os aspectos financeiros e jurídicos, além de seguir boas práticas, é essencial para garantir que o processo seja seguro, transparente e livre de problemas.
Para uma aquisição segura, devem ser considerados todos os direitos e deveres das partes envolvidas, assim como a possibilidade de renegociação e resolução de eventuais conflitos, uma vez que, antes de celebrar um contrato de financiamento imobiliário, é essencial que o consumidor esteja bem-informado e preparado.
Inicialmente, é importante realizar uma análise do orçamento pessoal, avaliando cuidadosamente a renda disponível e garantindo que o comprador tenha condições de arcar com o pagamento das parcelas a longo prazo, sem comprometer a estabilidade financeira.
Outro passo fundamental é realizar uma pesquisa de mercado detalhada, comparando taxas de juros, prazos e condições oferecidas por diferentes instituições financeiras, além de observar o Custo Efetivo Total (CET), que inclui todos os encargos do financiamento e fornece uma visão mais clara do custo real da operação.
Por fim, é indispensável verificar a regularidade do imóvel, assegurando-se de que toda a documentação está em ordem, como a matrícula atualizada, e de que não há ônus ou ônus de qualquer natureza.
Além disso, há que se considerar que no contrato de financiamento imobiliário, tanto o comprador quanto a instituição financeira possuem direitos e obrigações que devem ser respeitados.
Os direitos do comprador envolvem, primeiramente, a transparência e a clareza nas condições contratuais, onde a instituição financeira tem a obrigação de fornecer informações detalhadas sobre taxas de juros, encargos e prazos.
Além disso, o consumidor tem o direito de acessar e revisar todas as cláusulas contratuais antes da assinatura, garantindo uma compreensão plena dos termos do contrato, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, o comprador está protegido contra práticas abusivas, sendo possível contestar quaisquer cláusulas que sejam desvantajosas ou que violem seus direitos.
Os deveres do comprador abrangem, em primeiro lugar, a pontualidade nos pagamentos, sendo indispensável que as parcelas acordadas sejam quitadas dentro dos prazos estipulados, a fim de evitar situações de inadimplência e as consequentes penalidades previstas no contrato.
Além disso, o comprador deve utilizar o imóvel em conformidade com as condições contratuais, especialmente nos casos de alienação fiduciária, garantindo que o uso e a conservação do imóvel estejam alinhados com as obrigações estabelecidas no contrato.
Já as obrigações da instituição financeira incluem o cumprimento das leis aplicáveis, como a Lei nº 9.514/1997, e a manutenção de práticas éticas e transparentes no relacionamento com o consumidor.
Diante de dificuldades no cumprimento do financiamento ou necessidade de ajustes contratuais, uma estratégia essencial é renegociar o contrato com a instituição financeira, ajustando prazos ou valores das parcelas.
Manter uma comunicação aberta com o credor é fundamental para alcançar uma solução amigável, além disso, em situações de conflito, é possível recorrer a meios alternativos de resolução de conflitos, como mediação e arbitragem, que geralmente são mais rápidos e menos custosos do que ações judiciais.
A perspectiva do consumidor no financiamento imobiliário deve priorizar segurança, responsabilidade e clareza, garantindo uma experiência vantajosa e sustentável por meio do conhecimento de direitos, planejamento adequado e possíveis renegociações.
8 Impactos Econômicos e Sociais
A contratação de financiamento imobiliário é a base do desenvolvimento habitacional e comercial, viabilizando investimentos, promovendo inclusão, gerando empregos, estimulando cadeias produtivas e impulsionando o crescimento econômico e urbano.
Seu funcionamento está diretamente ligado às condições econômicas gerais, como taxa Selic e inflação, que influenciam tanto a oferta quanto a demanda por crédito, uma vez que o financiamento imobiliário é a base para grande parte dos projetos habitacionais e comerciais em países como o Brasil.
No setor habitacional, ele viabiliza o acesso à moradia para milhões de pessoas, especialmente aquelas que não possuem recursos suficientes para adquirir um imóvel à vista, o que pode ser dar mediante programas governamentais, como o Minha Casa Minha Vida, o crédito imobiliário tem sido utilizado para diminuir o déficit habitacional, promovendo inclusão social e melhorando a qualidade de vida de diversas famílias.
Já no setor comercial, o crédito imobiliário é essencial para o financiamento de empreendimentos como shopping centers, edifícios residenciais ou corporativos e galpões industriais, que são fundamentais para a expansão do mercado e a atração de novos investimentos.
Além disso, o crédito imobiliário colabora para a modernização de espaços urbanos, incentivando a construção de infraestruturas que atendam às necessidades econômicas e sociais da população.
Por meio dessas iniciativas, o financiamento imobiliário não só transforma paisagens urbanas, como também estimula o consumo e promove a circulação de capital, gerando impactos positivos para diversos setores da economia.
As condições macroeconômicas, como a taxa Selic[19] e a inflação[20], influenciam diretamente o mercado de crédito imobiliário, sendo a Selic determinante para o financiamento, pois sua redução permite juros mais baixos, estimulando financiamentos e impulsionando o mercado.
Por outro lado, quando a Selic sobe, o custo do crédito aumenta, tornando os financiamentos mais caros e reduzindo a atratividade para compradores e investidores, já a inflação afeta o mercado imobiliário de forma ampla, influenciando tanto o poder de compra das famílias quanto os custos de construção e os valores dos imóveis.
Em períodos de alta inflação, os financiamentos podem se tornar mais onerosos devido à correção monetária[21], enquanto os consumidores tendem a ser mais cautelosos em assumir compromissos de longo prazo, além disso, a inflação impacta diretamente no Índice Nacional da Construção Civil (INCC)[22], utilizado para corrigir contratos no setor.
Essas variáveis econômicas também afetam o comportamento das incorporadoras, que ajustam seus projetos de acordo com as expectativas de crescimento econômico e as condições de crédito disponíveis no mercado.
O crédito imobiliário tem se mostrado como um motor propulsor do desenvolvimento econômico e social, sendo capaz de transformar a vida de indivíduos e fomentar o progresso urbano, no entanto, sua eficácia está intrinsecamente ligada às condições macroeconômicas do país, que definem os custos e a acessibilidade do financiamento.
9 Conclusão
Os contratos de financiamento imobiliário vão muito além de meros instrumentos jurídicos, uma vez que a elaboração de contratos claros, justos e em conformidade com as exigências legais é a base para a manutenção das relações entre instituições financeiras e consumidores, sendo fundamental incluir cláusulas transparentes e selecionar garantias adequadas para fortalecer as relações comerciais e reduzir conflitos.
O futuro do financiamento imobiliário é marcado pela evolução para atender demandas econômicas, sociais e tecnológicas, com a redução de burocracias e ampliação do acesso ao crédito.
O mercado precisa se ajustar às oscilações globais, mudanças nas políticas de juros e exigências regulatórias, com instituições financeiras inovando para oferecer soluções acessíveis e em conformidade legal.
Em um cenário de transformação, o financiamento imobiliário segue como um pilar essencial para um futuro próspero e inclusivo, combinando impacto econômico e social, enquanto contratos bem estruturados e visão estratégica asseguram estabilidade e crescimento do setor.
[1] ABREU, Marlon Altavini de. Entre o financiamento e a financeirização do imobiliário: a articulação Estado-mercado na condução da política habitacional. Disponível em: <http://www.scielo.br/j/nec/a/gVcjr3LtZMpWYgnsDQmmGnd/>. Acesso em: 17 mar. 2025.
[2] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986. Extingue o Banco Nacional da Habitação – BNH, e dá outras Providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 mar. 2025.
[3] BRASIL. Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993. Dispõe sobre as condições de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 mar. 2025.
[4] Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Previsto e regulamentado pela Lei nº 8.036/1990, o FGTS é um instrumento jurídico destinado a amparar os trabalhadores em situações específicas, como demissão sem justa causa. No âmbito do financiamento imobiliário, o artigo 20 dessa lei permite a utilização dos recursos do FGTS para aquisição, construção ou reforma de imóveis.
[5] Poupança: Regulamentada pela Lei nº 4.380/1964, a poupança é uma modalidade de investimento, sendo sua gestão, aplicação e remuneração supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. No contexto do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os depósitos em poupança são utilizados como fonte de recursos para o crédito habitacional.
[6] BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 mar. 2025.
[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975. v. III, p. 35.
[8] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 mar. 2025.
[9] Alienação fiduciária: Trata-se de uma garantia regulamentada pela Lei nº 9.514/1997, na qual o imóvel é transferido ao credor em caráter fiduciário, permanecendo em nome do devedor até a quitação da dívida. Em caso de inadimplência, o credor pode retomar o bem por meio de procedimento extrajudicial.
[10] Hipoteca: Modalidade de garantia disciplinada pelos artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil Brasileiro, na qual o imóvel permanece em nome do devedor, mas vinculado ao credor como garantia de cumprimento da obrigação.
[11] Caução: Tipo de garantia regulada pelo artigo 37 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que pode ser realizada por meio de bens móveis ou imóveis e garante o cumprimento de obrigações contratuais.
[12] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.
[13] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Responsabilidades e funções. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br>. Acesso em: 17 mar. 2025.
[14] BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm>. Acesso em: 17 mar. 2025.
[15] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 17 mar. 2025.
[16] BRASIL. Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. Institui a correção monetária, disciplina os financiamentos imobiliários, regula o Sistema Financeiro da Habitação, entre outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 17 mar. 2025. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. Estabelece critérios para operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Disponível em: <https://www.bcb.gov.br>. Acesso em: 17 mar. 2025.
[17] BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 17 mar. 2025.
[18] BRASIL. Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nas operações de crédito e arrendamento mercantil. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 17 mar. 2025.
[19] Taxa Selic: A Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira, regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Sua redução diminui o custo de empréstimos e financiamentos, enquanto sua elevação encarece o crédito e desestimula o consumo e investimentos.
[20] Inflação: A inflação é medida por indicadores como o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e reflete o aumento generalizado dos preços. No mercado imobiliário, ela afeta tanto a capacidade de compra quanto os custos de construção, devido ao encarecimento de materiais e serviços.
[21] Correção monetária: Em contratos de financiamento, a inflação muitas vezes é utilizada para corrigir o saldo devedor, aumentando o custo total do financiamento ao longo do tempo.
[22] Índice Nacional da Construção Civil (INCC): O INCC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mede a variação dos custos de construção e é utilizado como referência para reajustar contratos de compra e venda de imóveis, financiamentos e obras.